Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS): Um direito fundamental

0
1708

RDS TUPÉ UM EXEMPLO DESSE DIREITO NO ESTADO DO AMAZONAS

INTRODUÇÃO

Os elevados índices de contaminação do ar, água e solo, aliados ao esgotamento dos recursos naturais e a possibilidade de perda da biodiversidade, ganharam destaque nos campos da política e economia, demonstrando claramente a tendência da sociedade por padrões ambientais adequados. Nesse diapasão, busca-se através deste ensaio introduzir o tema RDS Tupé e seus recursos naturais sobre o valor agregado mostrando noções e reflexões acerca do tema no âmbito dos direitos fundamentais.

A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupé – RDS Tupé, é uma unidade de conservação do município de Manaus, onde a caça ocorre com menos freqüência que a pesca, como observado nas bacias de água preta. A caça depende de um grande conhecimento da fauna e sua interação com o ambiente. Portanto, para elaborar um diagnóstico ambiental para fornecer renda de maneira sustentável através deste recurso, será preciso conhecer o processo histórico de assimilação cultural dos processos ecossistêmicos e das transformações que sofreu o meio, bem como os traços culturais fundamentais que constituem a identidade étnica deste povoado, caracterizando neste contexto um direito natural de sobrevivência.

Nossa Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo os Direitos Fundamentais, Liberdades Públicas e Direitos Humanos que é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, em outro dizer, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Ademais, afirma os doutrinadores que existem sucessivas gerações dos Direitos Fundamentais, entre os quais trazemos a baila o de Terceira geração ou terceira dimensão, que foram desenvolvidos no século XX: seriam os Direitos da Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, etc. Essa geração é dotada de um alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiam sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

RDS E O DIREITO

O equacionamento dos problemas ambientais não é trivial e requer uma análise mais profunda e abrangente das relações entre as atividades econômicas e a base natural que estas exploram. Em que pesem as dimensões culturais e históricas, os aspectos econômicos e sociais que essas relações refletem, nos remetem por si sós, a inúmeras questões que se tornam desafios para o desenvolvimento de uma economia (Motta, 1997).

Para qualquer discussão com foco no planejamento e gestão de RDS, deve ser embasada no sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei nº 9.985, 2000 MMA). Segundo o SNUC, a RDS é uma área que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

Nessa vertente, a Constituição brasileira enuncia que os direitos e garantias fundamentais, por ela protegidos, não excluem outros provenientes de tratados internacionais de que o Brasil seja parta, e que as normas definidoras desses direitos e garantias fundamentais têm efeito direto, conforme determina o Parágrafo 1º do artigo 5º do diploma legal ora mencionado.

Portanto, pode-se observar que a dimensão internacional dos direitos humanos não se permite que um bloco econômico que busca a formação de um mercado seja ele comum ou não, deixe de lado uma real preocupação com a proteção dos direitos humanos, bem como recursos naturais e um meio ambiente equilibrado, buscando uma saudável qualidade de vida, progresso, etc.

Ao consagra o primado do respeito aos direitos humanos, como paradigma propugnado para a ordem internacional, abre a ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos e proteção ao meio ambiente.

A Professora Flávia Piovesan destaca que a partir do momento em que o Brasil se propõe a fundamenta a suas relações internacionais com a base na prevalência dos direitos humanos, está ao mesmo tempo reconhecendo a existência de limites e condicionamentos à noção de soberania estatal, ao modo pelo qual tem sido tradicionalmente concebida (1997, p. 316).

Essa assertiva vem demonstrar que decorre do processo de globalização a prevalência dos direitos humanos, que com isso vem destacar a abertura da constituição brasileira à norma internacional, abertura que constitui um traço marcante da ordem constitucional contemporânea.

Em 1991 quando foi assinado o Tratado de Assunção ficou demonstrado em seu preâmbulo, a necessidade de se o desenvolvimento econômico com justiça social e preservação do meio ambiente, além de melhorar as condições de vida de seus habitantes.

A Constituição Federal de 1988 foi a que melhor abordou o tema, tanto na conceituação de patrimônio cultural – admitindo como a cultura praticada, criada e representativa das mais diversas camadas da população a parti dos valores introduzidos pelo movimento modernista – como a consolidação dos novos instrumentos de proteção, como o inventário, o registro, a vigilância e a possibilidade de criação pelo Poder Público de outras formas de proteção, a qualquer dos direitos fundamentais entre eles o de terceira geração no que tange um meio ambiente equilibrado.

Ao questionarmos se o direito a um meio ambiente equilibrado e sadio é suficientemente importante para ser alçado a categoria de um direito fundamental, devemos levar em conta o papel essencial que o mesmo desempenha no desenvolvimento humano em todos os tempos. Assim, fica evidente tratar-se de um dos pilares de outros Direitos, tal como o direito à vida e à saúde.

Mais recentemente, este direito humano ao meio ambiente foi reafirmado pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.

Direitos de Terceira Geração (1972/ONU/UNEP, os relativos à cidadania, caracterizados pelo direito à qualidade de vida, a um meio ambiente saudável e à tutela dos interesses difusos).

Artigo II, da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano: “A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos”.

Princípio 1 – O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.

Princípio 6 – Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para que não se causem danos graves o irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a poluição.

Princípio 7 – Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar.

No mesmo ano de 1992, a UNCED – Conferencia sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, Rio/92, cria:

A Agenda 21 e o;

O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, através do Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento:

“Com o fim de proteger o meio ambiente, O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

Em 1998 a Declaração de Wingspread, define com clareza o Princípio da Precaução, como sendo:

…“Portanto, faz-se necessário implantar o PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO quando uma atividade representa ameaças de danos à saúde humana ou ao meio-ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se as relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidas cientificamente”.

“O processo de aplicação do PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO deve ser aberto, informado e democrático, com a participação das partes potencialmente afetadas. Deve também promover um exame de todo o espectro de alternativas, inclusive a da não-ação”.

Em 2004, entra em vigor a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. E reconhece que a idéia da precaução é o fundamento das preocupações de todos os países participantes e está incorporada à Convenção de maneira substancial.

Artigo 1º – Objetivo – Tendo presente o Princípio da Precaução consagrado no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo da presente Convenção é proteger a saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.

Neste contexto o princípio do desenvolvimento sustentável em uma RDS procura a integração dos componentes social, ambiental e econômico numa visão de conservação que se baseia em argumentos de ordem ética, política, cultural e ecológica (Gonçalves, 2004). Como se sabe, a atividade econômica pauta-se pela conjugação do binômio “maximização de lucros – minimização de custos”, sendo que tudo o mais que perpassa pelo processo produtivo é rotulado como externalidades,conforme linguagem própria desse ramo. Assim, a grande divergência entre economia e meio ambiente consiste no fato de que a natureza é estruturada em eventos cíclicos, ao passo que a economia em comportamentos lineares. Enquanto no meio ambiente um determinado comportamento humano pode gerar um impacto ambiental, seguindo de um efeito em cascata passível de afetar o próprio ser humano, ante a interdependência e interconexão dos seres e elementos que compõem o globo terrestre; na economia o que importa é a lei da oferta e da procura, a busca de novos mercados. Dentro desse contexto, o empresário deve ter uma atitude ética e socialmente responsável, empregando os avanços tecnológicos a serviço da sociedade em harmonia com o meio ambiente (Viana, 2002).

A Carta Magna evoluiu ideologicamente em relação às Constituições anteriores, mesmo a liberal de 1946, ampliando as garantias constitucionais. Ocorreu incontestável avanço na abordagem dos direitos fundamentais, que devem integrar-se em uma justaposição harmônica, evitando a deformação individualista, para abranger o rol de todos os direitos que devem ser reconhecidos ao cidadão e ao homem. Assim, o princípio da cooperação, num sentido amplo engloba tanto o princípio da cooperação internacional, quanto o princípio da participação da sociedade, que por sua vez é garantido pelo princípio da informação e princípio da educação ambiental.

O direito ao meio equilibrado consignado no art. 225 da CF de 1988 funciona como contraponto ao dever de produtividade na medida em que um determinado bem de produção gerar um dano ambiental intolerável. Em determinadas circunstâncias o não uso é a conduta que melhor se adapta ao preceito constitucional. O direito de propriedade privada clássico atribuía ao titular à faculdade de agir ou não agir segundo as suas conveniências. A função social da propriedade amenizando esse poder impõe ao titular o uso do bem de produção para fins sociais. Os dispositivos constitucionais que regulam o meio ambiente introduzem uma nova perspectiva e determinam o não uso econômico do bem quando em risco o direito ao meio equilibrado. A impossibilidade do uso intolerável do meio encarta-se no amplo e generoso conceito do direito à vida digna. Nesse quadro o meio equilibrado é um direito fundamental.

O não uso do bem em decorrência de motivos ambientais, não o transforma em propriedade improdutiva e por conseqüente suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. É relevante considerar que o fato do não uso em dadas circunstâncias liga-se à preservação da vida e funciona como uma garantia para gerações presentes e futuras. É de se destacar por fim que o não uso do bem objeto de apropriação é a determinante constitucional apenas nos casos em que se põe em risco o equilíbrio ambiental.

Dentro desta perspectiva, o melhor expediente para preservar exemplares dos diversos ecossistemas terrestres e aquáticos, bem como das comunidades bióticas dos quais fazem parte, ainda é a criação de reservas naturais. Somando-se a isto, muitas destas reservas naturais carecem de pesquisa e planejamento visando seu monitoramente e manejo, tornando-as ainda mais vulneráveis a pressões internas e externas (Frankel & Soulé, 1981).

Com o intuito de garantir, minimamente, a preservação de ecossistemas, se desenvolveu o conceito de áreas naturais protegidas, denominadas no Brasil de “Unidades de Conservação” (UICN,1984). Essas áreas surgiram numa época onde se reforçava uma concepção biocêntrica das relações sociedade-natureza, ou o “neo-mito” da natureza intocada (Diegues, 1996), e se revelou na criação dos “parques nacionais” norte-americanos, na metade do século XIX, onde porções do território consideradas “intocadas” foram transformadas em áreas naturais protegidas, nas quais não poderia haver morador. Essa concepção, no entanto, não se aplicou nos países tropicais como o Brasil, onde as florestas são habitadas por grupos humanos que se desenvolveram secularmente em consonância com a natureza, caracterizados por modos de vida específicos, e com significativa dependência dos recursos naturais renováveis.

A teoria dessa disciplina científica procura combater o alto índice de destruição de espécies e estabelecer áreas de conservação das comunidades biológicas que há algum tempo vêm sendo devastadas pela ação do homem em todo o planeta. Através dessas ações, inúmeras espécies diminuíram rapidamente, até o ponto de extinção, gerando conseqüências como destruição do habitat através da caça predatória e com isso, a diminuição da diversidade genética também foi afetada, inclusive entre espécies com grandes populações (Primack & Rodrigues, 2001).

Dentro deste contexto, Viertler (2002) afirma que estudar a cultura de seres humanos constitui tarefa que requer cuidados especiais por parte do pesquisador que, enquanto ele mesmo, igualmente um ser humano, não poderia escapar aos ditames culturais de sua própria origem social. Ao iniciar a sua comunicação com seres humanos da mesma espécie, mas culturalmente diferenciados, o observador deve impedir conscientemente que ele venha a projetar interpretações e significados de sua própria cultura. Daí a necessidade de tentar interferir o mínimo possível na captação de sentidos ou significados a partir de constatações tidas pelo pesquisador social.

Para o entendimento da relação homem-natureza adoto Yi – Fu Tuan (1980) na abordagem a respeito das relações humanas com o meio ambiente pela percepção, atitude e valoração dos recursos naturais e do meio ambiente, bem como discutirei sobre a Reserva de desenvolvimento Sustentável e sua real viabilidade para a conservação dos recursos partindo das considerações de Oliver Godard (1990), no que tange a gestão integrada dos recursos naturais e do meio ambiente, envolvendo decisões negociadas e ação conjunta de gestores e atores sociais de interesses diversificados, partindo do princípio que o trabalho também servirá como base científica para o Plano de Manejo para a caça de subsistência da reserva supracitada.

Em suma, trazemos à contexto, examinando o Capitulo da Ordem Social, que disciplina regras referente ao meio ambiente, bem como correntes similares, apresentamos alguns princípios constitucionais ambientais: Vejamos; Principio da Responsabilidade, disciplinado no artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal, regulamenta a responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados ao meio ambiente. Principio da Precaução, consagrado no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo ora mencionado do mesmo diploma legal. Principio do Poluidor-Pagador, neste conforme diz a melhor doutrina, impõe ao agente poluidor os custos referentes à diminuição ou afastamento do dano. Principio da Proteção Ambiental, o principio se dirige a proteção da biota. Principio da Cooperação, encontra-se disciplinado no artigo 4º, inciso IX da nossa Carta Maior de 1988, visa a necessidade de cooperação entre os Estados soberanos para a solução dos problemas ambientais, visto que, dada sua própria natureza, o dano ambiental pode ultrapassar os limites territoriais de um Estado. Principio da Equidade Intergeneracional ou da Isonomia Ambiental, devidamente consagrado no caput do artigo 225 Carta Política de 88 busca proteger o meio ambiente para geração presente, bem como para as futuras gerações.

CONCLUSÃO

Quando da harmonização dos ordenamentos vigentes, deverá se preocupar mais, com as vantagens competitivas, considerando os direitos humanos e garantias fundamentais, colocando-os sempre em primeiro plano incluindo, entre eles a evolução dos direitos fundamentais de terceira geração.

É preciso estabelecer políticas públicas, para que os direitos fundamentais de terceira geração seja eficaz e harmonize-se com as atividades do homem para alcançar seus objetivos considerando o principio da precaução, na sua visão abarcado pela nossa Carta Maior onde estipula que, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Públicoe à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, bem como controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio. Não esquecendo a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) que tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
É sabido que os direitos do meio ambiente, bem como dos recursos naturais enquadra-se na categoria de direitos difusos, e sua proteção merece toda a atenção da sociedade, portanto quando houver poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora haverá conforme legislacao patria punição. Ademais o Art. 70 da 9605/98 – Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Assim, ante todo o exposto, para contribuir com um plano de manejo de caça ou qualquer outro procedimento para a RDS Tupé, deve haver, sobretudo, ações integradas entre governo e sociedade, e isso requer a contratação, em pé de igualdade, de “pesquisadores locais” que são aquelas pessoas designadas pela comunidade para realizar o trabalho juntamente com os pesquisadores acadêmicos, e escolhidas de acordo com critérios previamente definidos: conhecimento da comunidade, da área, dos recursos, representatividade, liderança etc, com o pleno conhecimento da comunidade a respeito das riquezas e potencialidade de sua área e das oportunidades e limites de uso desse patrimônio.

O plano de manejo precisa ser um instrumento para combinar o conhecimento empírico com o científico, para debater e ser aprovado pela comunidade. Precisa ser elaborado com estratégias que permitam a otimização dessa atividade, levando em consideração a viabilidade econômica para permitir a conservação não só das espécies exploradas, mas dos ecossistemas que as mesmas utilizam e determinam, o que e o quanto pode ser caçado. Fatores entre economia e ecologia devem ser seguramente reconstruídos, para que não sejam esgotados estoques, e seja alcançado um nível básico de bem estar econômico e social. Ademais, estes fatores incrementam a economia familiar através do aumento da produtividade de caça. Estudos como esses em RDS, influenciam nas políticas públicas relacionadas à caça inclusive na legislação que se encontra ultrapassada e fora dos padrões de sobrevivência das comunidades amazônicas.

Autor:Jarson Ariday da Silva Costa

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1a edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 1996.

AZEVEDO, Francisco de Castro. Nosso Futuro Comum – Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1988.

AMARAL, J.V.diversidade de mamíferos e uso da fauna nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá e Amanã – Amazonas – Brasil. Dissertação de Mestrado. UFPA. Belém, 2005.

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2001.

BENJAMIN, Antônio Hermam V. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. Site do Jurinforma. Disponível em . Acessado em 12 de maio de 2005.

BITTAR JÚNIOR, Carlos Alberto. Dano Ambiental: Natureza e Caracterização. Site do Jurifran. Disponível em . Acessado em 12 de maio de 2005.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho. 4a reimpressão, Rio de Janeiro, Campus, 1992.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Org. Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1990. (Legislação Brasileira).

Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992

FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea: uma perspectiva da usucapião imobiliária rural. Porto Alegre: Fabris, 1988.

FA, J.E., Peres, C.A., Meeuwig, J. 2002. Bushmeat Exploitation in Tropical Forests: an International Comparison. Conservation Biology 16(1): 232-237.

FRANKELO, O. and Soule, M. Conservation and Evolution. Cambridge. Univ. Press. Cambridge, 1981.

GONCALVES, Ana Catarina Lima Chaves. Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Reservas Extrativistas: O caso da RDS Mamiraua e da Resex do Médio Juruá no Amazonas. Dissertação de Mestrado. Manaus, AM, UFAM, 2004.

GODARD, O. 1997. A gestão integrada dos recursos naturais e do meio ambiente: conceitos, instituições e desafios de legitimação. In: Vieira, P.F. & Verber, J. (org.) gestão de recursos naturais renováveis e desenvolvimento: novos desafios para a pesquisa ambiental-. São Paulo: ed. Cortez.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6.ed., São Paulo: Atlas, 1998.

MORÁN, E.F. 1990. A ecologia humana das populações da Amazônia. Vozes, Petrópolis-RJ.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4. ed. São Paulo: Forense, 2002.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 3ª ed., São Paulo, Max Limonad, 1997.

TUAN, Y.F. 1980. Topofilia – no estudo de percepção, atitudes e valores do meio ambiente. São Paulo/Rio de Janeiro: Ed. Difel (Trad. Lívia de Oliveira).



Jarson Ariday da Silva Costa, autor de diversos artigos e ensaios jurídicos, é membro da K e A Advogados Associados, professor do curso de Direito, Gestão de Recursos Humano e Gestão de Segurança Pública todos do Centro Universitário Luterano de Manaus (ULBRA Manaus), pós-graduado em Fundamentos Pedagógicos Empresarial, Pós-graduando em Direito do Estado/Constitucional, em Direito Civil e Processo Civil, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e Mestrando do Centro de Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia (PPGCASA/UFAM). professorariday@gmail.com

[grwebform url=”http://app.getresponse.com/view_webform.js?wid=3381303&u=SK7G” css=”on”/]

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here