INTRODUÇÃO
No Brasil, as leis voltadas para a conservação ambiental começaram a ser votadas a partir de 1981, com a lei que criou a Política Nacional do Meio Ambiente. Mais tarde, novas leis foram promulgadas, vindo a formar um sistema bastante completo de proteção ambiental. A política ambiental brasileira propriamente dita se desenvolveu de forma tardia quando comparada às demais políticas setoriais brasileiras, e se deu basicamente em resposta às exigências do movimento internacional ambientalista. Nasceu e se desenvolveu nos últimos quarenta anos como resultado da ação de movimentos sociais locais e de pressões vindas de fora do país. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou à Câmara dos Deputados no dia 06/09/2007 o Projeto de Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. É a primeira vez que o Poder Executivo toma a iniciativa de apresentar uma proposta que, se for transformada em lei, estabelece regras claras para proteger o meio ambiente e a saúde pública, além de, prever punições criminais para quem descumpri-las. O projeto de lei ainda precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Deste modo, a legislação nacional para resíduos sólidos também é bastante recente e possui algumas lacunas e deficiências. São problemas envolvendo a polêmica para o descarte de pilhas e baterias, o quadro cultural das empresas e da própria sociedade (sem educação ambiental) e a criação de uma política nacional de resíduos. Apesar de suas limitações, de um modo geral, a legislação brasileira para resíduos sólidos é bem elaborada em sua essência. Pretendi abordar neste trabalho questões referentes à relação entre a legislação de resíduos sólidos e a sociedade, a política, os empresários e os instrumentos internacionais, como também, apresentar uma listagem das principais normas NBR’s da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente (não uma análise detalhada de cada lei), com o intuito de contribuir para a atividade de gestores ambientais e advogados ambientais em início de carreira e para a sociedade de um modo geral.
OBJETIVOS:
- Abordar questões referentes à relação entre a legislação de resíduos sólidos e a sociedade, a política ou as empresas;
- Proporcionar subsídios para gestores e advogados ambientais, que estão iniciando suas atividades na área de legislação em resíduos sólidos, bem como, orientar a sociedade de um modo geral.
- Pesquisar as principais leis do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) e as principais normas NBR’s da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), referentes aos resíduos sólidos.
METODOLOGIA:
Pesquisa de artigos, reportagens ou entrevistas referentes à relação entre a legislação de resíduos sólidos e a nossa sociedade.
Uma Política Nacional de Resíduos Sólidos
O Brasil discute a criação de uma política Nacional de Resíduos Sólidos há 15 anos. O último projeto de lei sobre o tema, foi o PL 203/91, arquivado no Congresso Nacional no ano passado, depois que uma manobra política tentou aprovar um substitutivo com a inclusão, no texto, da autorização para que o Brasil importasse pneus usados. O projeto acabou ficando parado. A última tentativa de desarquivar o PL foi feita pelo deputado Sandro Matos (PR/RJ) em abril deste ano, mas foi indeferida.
Pelas normas da Casa, só os autores do projeto poderão requerer o desarquivamento. Mas pelo menos nos próximos três anos, isso será difícil. Os deputados que estavam empenhados sobre a questão, em sua maioria, não foram reeleitos. É o caso, por exemplo, de Luciano Zica, do PT/SP, recém-empossado no cargo de secretário de recursos hídricos e Ambientes Urbanos do Ministério do Meio ambiente.
As atividades da Comissão Especial da política Nacional de Resíduos Sólidos estão paradas no Congresso e não há sinais de que serão retomadas muito cedo. Enquanto isso, estados e prefeituras, com raras exceções como a de Pernambuco, aguardam as diretrizes nacionais para abordar o tema de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos nas suas legislações específicas. Muitos administradores públicos não atentaram ainda para esta problemática.
A Lei 12.300/06, por exemplo, que cria a política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo, foi sancionada em março do ano passado e está em processo de regulamentação. No texto da lei, os resíduos eletroeletrônicos sequer são classificados ou mencionados. A regulamentação da lei deverá trazer regras claras para o recolhimento, reciclagem e disposição de pilhas e baterias e de lâmpadas fluorescentes, abordando os princípios do poluidor-pagador e da co-responsabilidade. O Estado precisa aguardar a diretriz nacional para a questão dos resíduos eletroeletrônicos. Quando se discute a inclusão deles na lei, pode acontecer de que as empresas se mudem para outros estados que não tenham regras tão restritivas e causar um problema social. Podemos perceber, então, que a Política Nacional de Resíduos ainda precisa muito evoluir. Muitas lacunas e muitas distorções precisam ser preenchidas e, a cultura brasileira terá de melhor se educar para as questões ambientais.
As Empresas
O lobby das empresas atrapalha a elaboração das leis sobre os resíduos. O consumidor tem o direito de saber como dar uma destinação correta para o seu resíduo tecnológico, seja ele pilhas, baterias ou eletroeletrônicos. O Brasil precisa com urgência de um sistema de devolução de resíduos perigosos. Dever-se-ia promover um grande debate entre o setor produtivo, o poder público e a sociedade para resolver a questão.
Milhares de brasileiros não fazem a menor idéia de que o descarte inadequado de equipamentos eletroeletrônicos e de baterias de celular pode causar graves danos à saúde e ao meio ambiente. Por outro lado, eles têm acesso cada vez mais facilitado a esses tipos de produtos. O Brasil fechou o mês de março com 102,1 milhões de linhas de telefonia móvel, segundo a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações. O número de aparelhos é muito maior. Em cada data festiva, as operadoras de celular praticamente dão aparelhos novos e mais modernos em troca da chamada “assinatura de planos de fidelização do cliente”.
Em celulares, o Brasil já é o quinto maior mercado do mundo, atrás da China, Estados Unidos, Rússia e Japão. A Pesquisa Nacional por amostra de Domicílios (PNAD, 2005), realizada pelo IBGE, indica que a televisão está presente em 91,4% dos lares brasileiros, seguida de geladeira (88%), rádio (88%) e máquina de lavar roupas (35,8%). Os computadores já chegam a 19% dos domicílios, segundo a Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica) e a meta das empresas do setor é vender 10 milhões de computadores pessoais no país em 2007 – foram 8,3 milhões comercializados em 2006.
Se esses equipamentos fossem bens de consumo realmente duráveis, como eram as geladeiras e os eletrodomésticos nas décadas de 1960 e 1970, tais números indicariam um crescimento positivo do poder de compra da população. Para atender à lógica de mercado, os produtos de fato custam menos, mas hoje duram pouco mais do que o prazo de validade.
A redução da vida útil dos produtos obriga o consumidor a descartá-los mais rápido e substituí-los por novos. O tempo médio de vida de um computador nos Estados Unidos, por exemplo, caiu de 4,5 anos (em 1992) para dois anos em 2006. Hoje, por mais que você cuide, depois de poucos anos você já pensa em trocar o equipamento, seja porque estragou ou porque tem outra melhor. A nossa cultura é a do ter e estamos gerando cada vez mais resíduos tecnológicos. Essa lógica precisa ser revista.
A Polêmica das Baterias e Pilhas
O Brasil possui hoje em uso cerca de 35,6 milhões de telefones celulares, cada um com uma bateria potencialmente poluidora, pois entre seus componentes estão metais pesados como mercúrio, cádmio e chumbo. Apesar do perigo que isso pode representar, não mais que 30%, segundo estimativas dos próprios fabricantes, têm uma destinação adequada – são devolvidas para os fabricantes e recicladas. O resto está na casa das pessoas ou nos lixões das cidades, e a maioria em condições irregulares.
Para tentar evitar danos ambientais com as baterias, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) baixou, em 30 de junho de 1999, a resolução 257, que estabelece os limites dos teores de cada metal pesado na composição de pilhas e baterias e determina que seus fabricantes e importadores implantem sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final delas. O prazo para a entrada em vigor da resolução era de 24 meses.
No entanto, essa resolução não tem “poder de lei”, pois ela não obriga ninguém a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa. Na verdade, seu principal objetivo era apenas estabelecer os limites dos teores de mercúrio, cádmio e chumbo nas pilhas e baterias. A resolução gerou, no entanto, uma expectativa na sociedade de que seria criada uma espécie de plano nacional de recolhimento das baterias de celulares, mas a idéia não era essa.
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Até a década de 80, os resíduos considerados perigosos incluíam aqueles provenientes de hospitais. A denominação “lixo hospitalar” tornou-se bastante utilizada, mesmo quando os resíduos não eram gerados em unidades hospitalares. Atualmente, esse termo foi substituído por resíduos sólidos de serviços de saúde, que engloba os resíduos produzidos por todos os tipos de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde – hospitais, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios farmácias, clínicas veterinárias, entre outros.
Mais do que mera adequação de termos, essa mudança reflete uma nova postura frente à questão da geração e manejo dos resíduos sólidos em geral, e particularmente, dos resíduos de serviços de saúde. Com efeito, a Resolução CONAMA N0 5/93 representou um marco nesse assunto, classificando os resíduos de serviços de saúde segundo o risco e atribuindo aos vários agentes envolvidos – geradores, autoridades sanitárias e ambientais.
Os resíduos de serviços de saúde devem ser coletados, armazenados e tratados corretamente, seguindo resoluções específicas do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e das autoridades sanitárias.
Instrumentos Internacionais
A Convenção de Basiléia, adotada a 22 de Março de 1989, tem o objetivo de controlar, a nível internacional, os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de outros resíduos, estabelecendo as normas para esses mesmos movimentos, de forma a assegurar a segurança ambiental e da saúde humana, quer em termos de transporte, quer em termos de produção e gestão destes resíduos, promovendo também a transferência de tecnologia relativa à gestão segura de resíduos produzidos localmente.
A Convenção de Estocolmo, relativa aos Poluentes Orgânicos Persistentes (POP’s) foi aprovada a 22 de Maio de 2001, reconhecendo que os POP’s são muito perigosos para a saúde humana e o ambiente, devendo as suas emissões ser reduzidas e eliminadas o mais possível. A Convenção define assim as medidas a tomar por cada Parte com vista a atingir os seus próprios objetivos, identificando, entre outras atividades, a co-incineração de resíduos perigosos em cimenteiras como atividades a ser eliminada a prazo.
Desde cedo que a UE se preocupou com a gestão de resíduos, tendo elaborado uma série de documentos, referindo-se, de seguida, alguns dos que se julgam mais importantes: a Diretiva Resídua, que impõe as medidas necessárias de forma a garantir o aproveitamento ou eliminação dos resíduos sem pôr em perigo a saúde humana ou agredir o ambiente. Esta Diretiva estipula que a Comissão elaborará, até 1 de Abril de 1993, uma lista dos resíduos pertencentes às categorias do Anexo I da diretiva em questão, devendo essa lista ser reanalisada periodicamente e devendo ser constituída uma rede adequada de instalações de eliminação, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis.
CONCLUSÕES
A nossa caminhada em direção uma Política Nacional de Resíduos Sólidos está apenas começando e ainda precisa de longo amadurecimento. Só recentemente o presidente Luiz Inácio enviou à Câmara dos Deputados um projeto de lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Além desta demora ocorrida, já é uma grande dificuldade fazer cumprir as leis em nosso país, sobretudo, as ambientais que ainda são de pouco conhecimento social. No estado de São Paulo, por exemplo, o maior da federação, o texto da lei 12.300/06 que cria a Política Estadual de Resíduos Sólidos, nem sequer são mencionados os resíduos eletroeletrônicos, enquanto que, a resolução federal 257/99 do Conama, referente às pilhas e baterias não tem “poder de lei”, pois seu objetivo principal foi apenas estabelecer o limite dos metais pesados, e não, obrigar alguém a descartar as pilhas e baterias corretamente. Vemos assim, as lacunas nas leis ambientais de resíduos sólidos. Os legisladores deveriam sempre realizar debates com a sociedade e com pesquisadores ou cientistas da área, antes de textualizar uma lei, para que esta seja completa.
A maior parte das pessoas que utilizam os equipamentos eletroeletrônicos ou baterias de celulares, não tem noção do prejuízo que estes produtos podem fazer no meio ambiente. O tempo de vida dos equipamentos reduziu nos últimos anos, assim como, seus custos. Vivemos em uma sociedade mais consumista que a dos nossos avôs, e as pessoas estão sempre a substituir os equipamentos gerando, com isto, mais resíduo. Mas apesar de tudo isto, temos leis que foram marcos importantes para o Brasil, como a resolução Conama 05/93, que classifica os resíduos de saúde segundo o risco e dar atribuições a vários agentes envolvidos – os geradores, autoridades sanitárias e ambientais. A educação ambiental através da mídia falada ou escrita, nas escolas e nas empresas, além de uma fiscalização mais atuante, contribuiriam, para aumentar a conscientização ambiental e o senso do bem comum.
ANEXOS
As Normas NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas Para a caracterização, o acondicionamento, o armazenamento, o tratamento e a disposição final dos resíduos deve-se ter como base as seguintes normas NBR’s, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas:
NBR 10004: Caracterização de resíduos;
NBR 10005: Amostragem de resíduos;
NBR 10006: Ensaios de solubilização de resíduos;
NBR 10007: Ensaios de lixiviação de resíduos.
A NBR 10004, por exemplo, nos traz a seguinte classificação de resíduos:
Classe 1 – os perigosos: Riscos específicos em relação à toxicidade, inflamabilidade, corrosividade, radioatividade e riscos biológicos apresentando limites acima dos previstos nas diversas listagens da NBR supracitada;
Classe 2 – Não inertes: Possuem contaminantes em concentrações abaixo dos previstos nas listagens das NBR supracitada. A resolução CONAMA 313/2002 faz uma boa descrição dos resíduos desta classe.
Classe 3 – Inertes: Não apresentam contaminantes são materiais passíveis diretamente de reciclagem como papéis, papelão, vidro, madeira de origem nacional e sem tratamento, etc.
Seguem-se demais NBR’s:
NBR 12235: Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos, que fixa condições exigíveis para armazenamento de resíduos sólidos perigosos, de forma a proteger a saúde pública e o meio ambiente.
NBR 14725: Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, que fornece informações sobre vários aspectos desses produtos químicos (substâncias ou preparos) quanto à proteção, à segurança, à saúde e ao meio ambiente. A FISPQ fornece, para esses aspectos, conhecimentos básicos sobre esses produtos químicos, recomendações sobre medidas de proteção e ações em situações de emergência. Em alguns países, essa ficha é chamada de “Material Safety Data Sheet – MSDS”.
NBR 8.418/NBR 842: Apresentação de projetos de aterros de resíduos industriais perigosos – procedimento.
NBR 10.157: Aterros de resíduos perigosos – Critérios para projeto, construção e operação – procedimento.
NBR 13.896: Aterros de resíduos não perigosos – Critérios para projeto, implantação e operação – procedimento.
NBR 13.895: Construção de poços de monitoramento e amostragem – procedimento.
NBR 11.174/NBR 1.264: Armazenamento de resíduos, classes II – não inertes e III – inertes.
NBR 1.183: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.
NBR 13.221: Transporte de resíduos.
NBR 11.175/NB 1.265: Incineração de resíduos sólidos perigosos padrões de desempenho – procedimento.
NBR 13.894: Tratamento no solo (landfarming) – procedimento.
NBR 10.005: Lixiviação de Resíduos – Procedimento.
NBR 10.006: Solubilização de Resíduos – Procedimento.
NBR 10.007: Amostragem de Resíduos – Procedimento.
NBR 10.703: Degradação do Solo – Terminologia.
NBR 13.221: Transporte de resíduos.
NBR 14.283: Resíduos em solos – Determinação da biodegradação pelo método respirométrico
– Procedimento.
NBR 1.264: Armazenamento de resíduos sólidos, classes II e III
NBR 98: Armazenamento e manuseio de líquidos e combustíveis
NBR 12.807: Resíduos de serviços de saúde – terminologia
NBR 12.808: Resíduos de serviços de saúde – classificação
NBR 10.004: Resíduos sólidos – classificação
NBR 7.500: Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de material
NBR9.190: Sacos plásticos para acondicionamento de lixo – classificação
NBR9.191: Sacos plásticos para acondicionamento – especificação
à Resoluções CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente
Deve-se estar atento para considerar as legislações estaduais e municipais, quando houver, devendo ser obedecida a que for mais restritiva.
- Resolução CONAMA 005 de 05 de agosto de 1993: Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
- Resolução CONAMA 6938 de 31 de agosto de 1981: Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
- Resolução CONAMA 283 de 12 de julho de 2001: Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde
- Resolução – RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003: Aprova o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de serviços de saúde
- Resolução CONAMA 334 de 3 de abril de 2003: Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
- Resolução CONAMA 314 de 29 de outubro de 2002: Dispõe sobre o registro de produtos destinados à remediação e dá outras providências.
- Resolução CONAMA 316 de 29 de outubro de 2002: Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
- Resolução CONAMA 06 de 15 de junho de 1988: Disciplina que no processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados ou existentes deverão ser objeto de controle específico.
- Resolução CONAMA 264 de 26 de agosto de 1999: Aplica-se ao licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos.
Resolução CONAMA 20 de 1986: Que trata da classificação das águas e estabelece limites para emissão de efluentes. - Resolução CONAMA 263 de 12 de novembro de 1999 “Pilhas e Baterias” – Inclui o inciso lV no Art. 6º da resolução Conama n.º 257 de 30 de junho de 1999.
Autor: Humberto Barbosa de França
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