O que é Auditoria Ambiental: Definição e Nomenclatura

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Segundo a Resolução CONAMA n° 306, de 5 de julho de 2002, entende-se por auditoria ambiental um instrumento que permite avaliar o grau de implementação e a eficiência dos planos e programas no controle da poluição ambiental.

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O Meio Ambiente está em evidência. A sua preservação começou a ser uma preocupação mundial há pouco tempo atrás, precisamente na Conferência de Estocolmo, em

Auditoria Ambiental

1972, quando o Meio Ambiente passou a fazer parte da vida humana. Até então era visto com uma visão econômica, onde o uso das fontes de recursos naturais era realizado de forma insustentável.

Em tempos remotos, o predomínio era da atividade econômica e da indiferença para com o ambiental; após isso, a preocupação se deu exclusivamente para a proteção da natureza, onde o homem, com seus anseios, parecia alijado. Agora, no novo mundo, nomeado por ALMEIDA (2002) de mundo tripolar, prevalece o paradigma da interação de economia, ambiente e sociedade, devendo haver uma sinergia entre os stakeholders.

Havendo no mundo tripolar uma grande preocupação com o Meio Ambiente, muitas empresas passaram a se perguntar se era possível conciliar a atividade econômica com a preservação ambiental. A resposta a essa pergunta foi a tese vencedora defendida na conferência da ONU em Estocolmo, em 1972, a qual mostrou que o meio ambiente e o desenvolvimento são compatíveis, embora na prática muitos duvidem.

E, para corroborar com a tese defendida em Estocolmo, a Constituição Federal de 1988 reserva um capítulo para a tutela do Meio Ambiente e outro sobre a Ordem Econômica. No artigo 225, a CF faz referência à proteção que deve ser dada ao patrimônio ambiental do país, de forma a assegurar a responsabilidade do Estado e da sociedade para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações, o chamado desenvolvimento sustentável.

Por outro lado, o desenvolvimento das atividades econômicas também está assegurado pela Constituição Federal no seu artigo 170, o qual elenca como um dos princípios norteadores da Ordem Econômica pátria a proteção ao meio ambiente, mostrando que o desenvolvimento econômico deve observar dentre outros princípios, a defesa ao meio ambiente.

Embora haja previsão expressa na Carta Magna de que o exercício da atividade econômica é livre, devendo obedecer, dentre outros, aos limites para a defesa do meio ambiente, percebe-se que a preocupação com a observância desses limites ainda é incipiente, tendo em vista não haver observância na política exploratória dos recursos naturais resultando na exploração desmedida e inconsciente dos mesmos.

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Os efeitos resultantes da exploração desmedida são os mais diversos, sendo os danos de grande gravidade que vem causando preocupação para a humanidade, vez que esta tem ameaçados à sadia qualidade de vida e o seu bem-estar.

Preocupados com essa situação e para que o Estado pudesse regular as atividades econômicas de modo que não houvesse agressão ao meio ambiente, os legisladores instituíram diversos instrumentos de controle ambiental, dentre os quais se destaca a auditoria ambiental.

Na exata acepção da palavra, entende-se por “Auditoria – s.f. (auditor + ia) 1. Cargo de auditor. 2. Casa ou tribunal onde o auditor desempenha as suas funções. 3. Função de auditor junto às empresas comerciais.”

Segundo a Resolução CONAMA n° 306, de 5 de julho de 2002, entende-se por auditoria ambiental um instrumento que permite avaliar o grau de implementação e a eficiência dos planos e programas no controle da poluição ambiental.

Com uma definição mais específica, o anexo I da mesma Resolução define ser auditoria ambiental o processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos nesta Resolução, e para comunicar os resultados desse processo.

Assim, infere-se que a auditoria ambiental é tida como uma ferramenta essencial ao processo de eliminação e/ou mitigação dos impactos ambientais. Através da investigação peculiar à auditoria, esta tem o condão de verificar se as medidas de prevenção, recuperação e monitoramento assumidas pela empresa estão sendo efetivadas. Com isso, os investidores e acionistas podem apresentar maior interesse de investimento, já que será possível verificar o passivo ambiental das organizações a fim de realizarem projeções a longo prazo.

Pontua JONES (1997) que não há uma só definição sobre o tema auditoria ambiental. Na verdade, para ele, a atividade de auditoria ambiental envolve várias coisas distintas, havendo uma considerável confusão sobre o tema, de modo que muitas vezes há confusão entre os conceitos de avaliação ambiental, avaliação de impacto ambiental, análise ambiental, análise do ciclo de vida e rotulagem ambiental. Considerando ser tudo isso desnecessário, JONES (1997) define auditoria ambiental como “o processo de verificação concebido para confirmar se as diretrizes de uma empresa em relação ao meio ambiente, e todos os procedimentos e regulamentos aplicáveis são cumpridos (…)”.

RIBEIRO (2006) enfatiza a auditoria ambiental delineando-a com a auditoria, por si só, bem como com a auditoria contábil. Segundo o referido autor, a auditoria, em si, consiste no exame sistemático ou vistoria de caráter técnico e especializado dos processos em uma empresa. Já a auditoria contábil preocupa-se com o ajuste das práticas e procedimentos à luz da contabilidade, propondo à continuidade da empresa. No que concerne à auditoria ambiental, o autor volta-se para as práticas e procedimentos de controle e conservação ambientais, observando os parâmetros estabelecidos no sistema de gerenciamento adotado, visando à continuidade da empresa sem agredir ao meio ambiente.

Assim, segundo podemos inferir dessa definição, a diferença entre auditoria ambiental e a auditoria financeira é o seu objeto de análise. A segunda verifica se as informações divulgadas através das demonstrações contábeis, elaboradas pelas empresas, são verdadeiras, enquanto na auditoria ambiental o que se observa é se a empresa está desempenhando as medidas de gestão ambiental a fim de preservar o meio ambiente.

DONAIRE (1999) faz uma observação bastante importante quando afirma que embora grande parte das organizações tenha a auditoria com o propósito principal de atender às exigências legais, a mesma pode ser vista com outras utilidades que agregam maior valor, não apenas para a organização, mas também como para o meio no qual se encontra inserida. Ao ser implementada, a auditoria ambiental ajuda a empresa a ter uma postura pró-ativa, otimizando o uso das fontes naturais, ou seja, consumindo menor quantidade de recursos naturais e gerando o menor impacto ambiental, não deixando de operar com a mesma eficácia.

MACHADO (2001) trata a auditoria ambiental como “um procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente”.

Segundo a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos – EPA, a definição mais adequada para o termo auditoria ambiental é uma revisão sistemática, documentada periódica e objetiva por parte das entidades reguladas sobre as práticas e operações de suas instalações relativas aos requisitos ambientais.

Para a NBR ISO 14010 (ABNT 1996c), por auditoria ambiental entende-se ser “o processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para determinar se as atividades, eventos, sistema de gestão e condições ambientais específicas ou informações relacionadas com os critérios de auditoria, e para comunicar os resultados deste processo ao cliente”.

Em conclusão, trazemos à baila o conceito formulado por SILVA (2004):

“As auditorias ambientais são verdadeiros instrumentos de controle ambiental. Consubstanciam-se em um processo que tem por fim verificar a atividade econômica desenvolvida, frete aos critérios e escopos eleitos para realização da auditoria, ocasional ou periodicamente. A auditoria ambiental mostra a “fotografia” da empresa em relação aos critérios e escopos eleitos, ao verificar, por exemplo, em uma auditoria jurídica de responsabilidade e de conformidade legal, o cumprimento das normas ambientais e a responsabilidade de cada parte envolvida”.

Autora: Rafaella Arcila

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