Logística Reversa  – Lei 12.305/2010 e Decreto 7404/2010

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Dentre os vários conceitos introduzidos em nossa legislação ambiental pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS está a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa e o acordo setorial.

Analisando o ciclo de vida de um produto sabe-se que sua vida não se encerra no consumidor final e que a logística reversa proporciona a um produto que inicialmente iria para o lixo, uma nova vida, um novo ciclo e em muitos casos um novo produto.

É de notório saber na academia que peças de produtos (como automóveis, computadores, câmeras, celulares, máquinas de lavar, geladeiras, roupas, calçados, vidros vazios e garrafas de bebidas) podem retornar às fábricas de origem para conserto ou reaproveitamento. Esse retorno do produto pode ocorrer por imposição da legislação ambiental ou porque a recuperação é vantajosa em termos econômicos. Assim, a logística direta possui um fluxo “reverso”, denominado Logística Reversa (LR), o qual engloba retorno, reúso, remanufatura, recondicionamento e reciclagem e encerra-se com a destinação de um novo produto, elaborado após o fim da vida útil do produto original. (OLIVEIRA, 2016)

Vejamos um figura para entender melhor o processo da Logística.

logística reversa

Conforme a figura acima as atividades da logística reversa são:

  • Destinação: os produtos em fim de vida são encaminhados para uma destinação adequada com possibilidades de reúso, processamento, reciclagem e disposição final em aterros ou usinas de incineração.
  • Reúso: é a revenda ou a reutilização direta do produto. Normalmente, o produto passa por uma limpeza ou por pequenos reparos que não produzem qualquer alteração em sua estrutura ou natureza.
  • Coleta e Triagem (ou Segregação): a coleta pode ser considerada como o ponto de partida de um sistema de LR, pois envolve o agrupamento preliminar dos produtos recolhidos ou em fim de vida útil. Nesta etapa, são identificadas as fontes geradoras, os tipos de materiais e as quantidades geradas. A coleta pode ser feita por produtores ou remanufatureiros a partir de distribuidores, varejistas ou prestadores de serviços logísticos. Já a triagem decide o destino de cada item coletado. Ela envolve a separação dos produtos aptos para reúso (em alguma fase da LR) dos que devem ser descartados para a disposição final ambientalmente adequada. O processo de separação pode ser manual ou automatizado.
  • Processamento: nesta fase, o produto é desmontado ou submetido a algum tipo de transformação, de modo que ele, ou parte dele, possa ser recondicionado, canibalizado, remanufaturado ou reciclado.
  • Recondicionamento: nesta fase, os produtos em fim de vida passam por pequenos reparos com o objetivo de recuperar o seu funcionamento.
  • Canibalização: compreende o reaproveitamento de componentes em fim de vida em outros produtos. Esta fase contribui para a economia do consumo de recursos naturais.
  • Remanufatura: é um processo que converte o produto em fim de vida em condições de um produto novo. Basicamente, restaura o produto conforme as especificações do fabricante.
  • Manufatura Reversa: esta etapa transforma os produtos em partes e peças, insumos ou matérias-primas, sem a obtenção de novos produtos. Essa fase inclui o recebimento, a desmontagem, o processamento e a descaracterização do produto em fim de vida.
  • Reciclagem: esta etapa tem por objetivo transformar os produtos em fim de vida alterando suas propriedades físicas, físico-químicas, com vistas à obtenção de insumos ou novos produtos. A reciclagem de materiais é reconhecidamente uma das etapas mais importantes nos sistemas de gestão de resíduos sólidos.
  • Redistribuição: consiste no envio do produto tratado pelo sistema de LR de volta ao mercado. Esta etapa inclui a revenda a partir do consumidor, do fabricante ou da assistência técnica.
  • Disposição Final: os produtos em fim de vida não reaproveitados (por questões técnicas ou financeiras) são enviados para aterros ou usinas de incineração. A incineração consiste na decomposição térmica de um produto, podendo ser processada com ou sem recuperação de energia. (Oliveira, 2016)

Conforme a PNRS, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. (Lei 12305/10)

A Lei nº 12.305/2010 dedicou especial atenção à logística reversa e definiu três diferentes instrumentos que poderão ser usados para a sua implantação: regulamento, acordo setorial e termo de compromisso.

Conforme a própria PNRS em seu artigo 3º, inciso I, acordo setorial é assim definido:

Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; (Lei 12305/10)

Em 23 de dezembro de 2010 foi criado o Decreto 7.404, regulamento a PNRS de agosto de 2010 e criou o Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa. Por permitir grande participação social, o Acordo Setorial tem sido escolhido pelo Comitê Orientador, desde sua instalação em 17/02/2011, como o instrumento preferencial para a implantação da logística reversa.

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