A ação civil pública e a proteção ao meio ambiente

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A Constituição Federal do Brasil traz em seu artigo 1°, inc. III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, impondo-o como um dever-ser no qual toda norma deve convergir.

A vida com dignidade passa, obrigatoriamente, pela existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo obrigação conjunta do Poder Público e da comunidade defendê-lo e protegê-lo para presentes e futuras gerações. Trata-se de diretriz expressa no artigo 225, da CF/88 .

Desta obrigação subsume-se a indagação sobre quais as formas e os instrumentos adequados à comunidade poder exercer esta obrigação de proteger o meio ambiente.

Existem alguns instrumentos e entre estes atemo-nos à ação civil pública, disciplinada na Lei n° 7.347/85.

Frisa-se, por necessário, que antes da publicação da lei n° 7347/85, que trata a ação civil pública, a Lei n° 6938/81, que instituiu a política nacional do meio ambiente, concedeu ao Ministério Público legitimação para ação de responsabilidade civil em face do poluidor por danos causados ao meio ambiente em seu §1° do art. 14. Neste momento surgia a previsão legal da ação civil pública ambiental.

Posteriormente, em 1985, surgia a Lei  n° 7.347/85, tratando exclusivamente da ação civil pública e seu processamento.

A legitimidade para a propositura da ação civil pública é de natureza extraordinária, segundo posicionamento de Pedro Lenza e Pedro da Silva Dinamarco, com o qual compactuamos, divergindo do ilustrado Kazuo Watanabe, que entende ser ordinária. A natureza é extraordinária porque os legitimados para a propositura da ação não são titulares do direito tutelado e quando atual defendem em nome próprio interesses e direitos que não lhes pertencem. É a verdadeira substituição processual.

Dentre os legitimados estão o Ministério Público, A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a Defensoria Pública, Associações Civis com finalidade de proteção ambiental em seus estatutos, entre outros.

Pode-se dizer que a ação civil pública é um instrumento processual de proteção ambiental porque tem como objeto o pedido de providência jurisdicional que se formula para buscar o ressarcimento e a fruição do bem ambiental, através de todas as espécies de ação: constitutiva, condenatória, declaratória e mandamental. Trata de responsabilizar o poluidor pelo dano causado ao efeito de recuperar o bem degradado para fruição de todos, mas também multá-lo pelas ações capazes de arruinar um bem ambiental e evitar que o dano aconteça.

Vale-se, o legitimado, dos instrumentos da antecipação da tutela jurisdicional e das medidas liminares para dar efetividade, na prática, ao princípio da precaução, onde a dúvida sobre uma atividade estar ou não poluindo o meio ambiente não autoriza a continuidade desta atividade, e sim, suspende-a para evitar resultado mais grave.

A ação civil pública ambiental é uma ação coletiva que defende direitos transindividuais, da coletividade, e que convergem com o bem maior do ser humano que é a vida, não podendo sucumbir pela impossibilidade de provar os fatos que narra. Por tais motivos, em vista da existência de um microssistema processual destinado à tutela dos interesses difusos, absorve-se regras de outros diplomas que tratam interesses coletivos, como o Código de Defesa do Consumidor. Neste código, há a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa e esse mecanismo deve ser incorporado na ação civil pública., como já convergem os Tribunais do País.

No mesmo norte, a ação civil pública ambiental traz ao titular do direito buscado, que é toda a coletividade, a garantia de que uma demanda, quando iniciada, irá terminar obrigatoriamente com o julgamento do mérito, ainda que haja desistência do autor, visto que será chamado outro legitimado a prosseguir com a ação. É a garantia efetiva de buscar um direito coletivo sem influências de interesses individuais obscuros.

Por fim, ao efeito de estimular a propositura de demandas coletivas por quaisquer dos legitimados, a lei da ação civil pública traz impossibilidade do autor da ação sofrer sucumbência quando se trata de proteção ambiental, exceto quando for litigante de má-fé, expressamente provado.

Para o Ministério Público, a lei da ação civil pública confere a possibilidade de instaurar inquéritos civis e termos de ajustes de condutas, possibilitando a solução de conflitos ambientais extrajudicialmente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao poluidor e nem posterior propositura de ação civil pública.

Assim, conclui-se que a ação civil pública é um eficiente instrumento de proteção ambiental à medida que se destina a evitar os danos com a perseguição de medidas cautelas, liminares e antecipatórias, bem como com pedidos de obrigação de não fazer; a restauração do bem ambiental degradado com a busca da condenação do poluidor em obrigações de fazer; e a condenação do mesmo poluidor em indenizações por danos morais e materiais ambientais, cujo capital irá para um fundo gerido para ser aplicado na recomposição das áreas degradadas em todo país.

Há o projeto de lei n° 5.139/2009, elaborado por uma comissão de estudos do Ministério da Justiça, tramitando no Congresso Nacional,  que estabelece a nova lei da ação civil pública, trazendo mais avanços e aparando as arestas e lacunas da lei atual para, cada vez mais, termos instrumentos eficientes e efetivos na proteção do meio ambiente.

Autor: Roberto Colpo

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 6ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009.

COSTA, Susana Henriques da. A participação popular nas escolhas públicas por meio do Poder Judiciário: o papel das ações coletivas. Material da 3ª aula da disciplina Direito Ambiental Processual, ministrada no curso de pósgraduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-Uniderp|REDE LFG.

Constituição Federal de 1988.

Lei n° 7.347/85.

Projeto de lei n° 5.139/2009.

Lei n° 6938/81.

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