Documento de Origem Florestal – DOF

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Através da Portaria nº 253, de 18 de agosto de 2006, o Ministério do Meio Ambiente – MMA instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal – DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de duto e subproduto florestal e instituiu o Sistema DOF para o controle informatizado dos procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais nativos em todo o território nacional.

O lbama regulamentou o novo sistema através da Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006, passando o Documento de Origem Florestal- DOF – ser a licença ambiental obrigatória para o controle do transporte, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, de que tratam a Lei nº 4. 771, de 15 de setembro de 1965, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 3.l 79, de 21 de setembro de 1999.documento de origem florestal - DOF

Assim como a ATPF, o DOF deve acompanhar o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual quer seja rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.

Para a utilização do Sistema DOF os usuários inscritos no Cadastro Técnico Federal foram obrigados a acessar o sítio do Ibama, recebendo uma senha emitida pelo sistema de cadastro diretamente para o usuário e efetuaram a Declaração de Estoque, contendo a origem, espécie, volume e respectivo endereço do ar­mazenamento dos produtos e subprodutos florestais que possuíam na época do cadastramento, entre o dia 12 a 30 de setembro de 2006.

Nota-se, portanto, que os estoques iniciais para a utilização do novo sis­tema de controle são representados pelos produtos florestais originados pelas ATPFs. Evidentemente, em sendo frágil o antigo sistema de controle e sujeito a toda sorte de fraudes conforme aceito pelo próprio Ibama, a exatidão desses estoques, em muitos casos, pode não ser real. No entanto, a implantação do novo sistema representa um marco inicial importante, pois, mesmo que alguns usuários declarem estoques inexistentes, esses fatalmente acabarão em pouco tempo, obrigando a reposição com produtos de origem lícita.

A partir desse estoque inicial – ou no caso da abertura e cadastramento de uma empresa nova, com a comprovação da aquisição de determinada quan­tidade de produtos florestais de origem lícita – o sistema DOF funciona como uma espécie de conta-corrente bancária, que deve ser alimentada com depósitos válidos para permitir o saque dos valores correspondentes.

A origem dos produtos florestais continua sendo a mesma do modelo anterior, ou seja, Planos de Manejo Florestal Sustentáveis ou Autorizações de  Desmatamento, cujos volumes autorizados pelo lbama são lançados no sistema DOF e, em se tratando de autorizações emitidas pelos órgãos estaduais ou municipais, devem ser apresentados ao órgão federal para lançamento enquanto os órgãos estaduais não estiverem integrados no sistema.

A partir desse lançamento do volume autorizado, o Documento de Origem  Florestal-DOF passa a funcionar como uma espécie de transferência eletrônica de recursos entre contas bancárias, efetuado pelo próprio usuário mediante utilização de senha pessoal, servindo o comprovante da transferência, emitido eletronicamente, como autorização válida para o transporte do produto florestal.

Esse novo sistema de controle apresenta vantagens enormes sobre seu antecessor e depois de completamente implantado, com a perfeita integração entre os órgãos federais e estaduais, poderá vir a ser tão eficiente quanto o sistema bancário.

Existe, no entanto, uma questão que certamente suscitará controvérsias.

O Decreto nº 5.975/06 estabelece que o documento válido para todo o tempo da viagem ou do armazenamento do produto florestal deve ser uma licença gerada por sistema eletrônico, previamente cadastrado pelo Poder Público Federal, compatível com um sistema eletrônico integrado nacionalmente, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ibama.

Assim, ao tempo que estabelece a competência do órgão ambiental que autoriza a exploração do PMFS ou a supressão de vegetação (órgão estadual, na maioria das vezes, pela nova legislação) para emitir a licença para o transporte e armazenamento, obriga que este documento seja compatível com o Sistema DOF, possibilitando um controle federal sobre a atividade. Vai mais longe o Decreto, declarando expressamente, no § 4Q do art. 20, que as informações constantes do sistema de que trata o§ 3º são de interesse da União, devendo ser comunicado qualquer tipo de fraude ao Departamento de Polícia Federal para apuração.

Evidentemente esta manifestação de interesse destina-se, por um lado, a garantir a atuação da Polícia Federal na apuração de eventuais fraudes contra o sistema e, por outro, a manter um controle sobre a exploração de produtos flo­restais no País, em consonância com o art. 12 do Código Florestal que estabelece que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação são bens de interesse comum a todos os habitantes do País.

Desta forma, “autorizações” como a da Portaria nº 054, de 21 de junho de 2006, da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina -Fatma, citada anteriormente, bem assim todas aquelas que não se coadunam com o sistema operado pelos órgãos federais de meio ambiente não podem ser aceitas como licenças válidas.

Através da Portaria nº 12 253, de 18 de agosto de 2006, o Ministério do Meio Ambiente – MMA instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal – DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e instituiu o Sistema DOF para o controle informatizado dos procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais nativos em todo o território nacional.

O lbama regulamentou o novo sistema através da Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006, passando o Documento de Origem Florestal- DOF – ser a licença ambiental obrigatória para o controle do transporte, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, de que tratam a Lei nº 4. 771, de 15 de setembro de 1965, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 3.l 79, de 21 de setembro de 1999.

Assim como a ATPF, o DOF deve acompanhar o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual quer seja rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.

Para a utilização do Sistema DOF os usuários inscritos no Cadastro Técnico Federal foram obrigados a acessar o sítio do Ibama, recebendo uma senha emitida pelo sistema de cadastro diretamente para o usuário e efetuaram a Declaração de Estoque, contendo a origem, espécie, volume e respectivo endereço do armazenamento dos produtos e subprodutos florestais que possuíam na época do cadastramento, entre o dia 12 a 30 de setembro de 2006.

Nota-se, portanto, que os estoques iniciais para a utilização do novo sistema de controle são representados pelos produtos florestais originados pelas ATPFs. Evidentemente, em sendo frágil o antigo sistema de controle e sujeito a toda sorte de fraudes conforme aceito pelo próprio Ibama, a exatidão desses estoques, em muitos casos, pode não ser real. No entanto, a implantação do novo sistema representa um marco inicial importante, pois, mesmo que alguns usuários declarem estoques inexistentes, esses fatalmente acabarão em pouco tempo, obrigando a reposição com produtos de origem lícita.

A partir desse estoque inicial – ou no caso da abertura e cadastramento de uma empresa nova, com a comprovação da aquisição de determinada quan­tidade de produtos florestais de origem lícita – o sistema DOF funciona como uma espécie de conta-corrente bancária, que deve ser alimentada com depósitos válidos para permitir o saque dos valores correspondentes.

A origem dos produtos florestais continua sendo a mesma do modelo anterior, ou seja, Planos de Manejo Florestal Sustentáveis ou Autorizações de  Desmatamento, cujos volumes autorizados pelo lbama são lançados no sistema DOF e, em se tratando de autorizações emitidas pelos órgãos estaduais ou municipais, devem ser apresentados ao órgão federal para lançamento enquanto os órgãos estaduais não estiverem integrados no sistema.

A partir desse lançamento do volume autorizado, o Documento de Origem  Florestal-DOF passa a funcionar como uma espécie de transferência eletrônica de recursos entre contas bancárias, efetuado pelo próprio usuário mediante utilização de senha pessoal, servindo o comprovante da transferência, emitido eletronicamente, como autorização válida para o transporte do produto florestal.

Esse novo sistema de controle apresenta vantagens enormes sobre seu antecessor e depois de completamente implantado, com a perfeita integração entre os órgãos federais e estaduais, poderá vir a ser tão eficiente quanto o sis­tema bancário.

Existe, no entanto, uma questão que certamente suscitará controvérsias.

O Decreto nº 5.975/06 estabelece que o documento válido para todo o tempo da viagem ou do armazenamento do produto florestal deve ser uma licença gerada por sistema eletrônico, previamente cadastrado pelo Poder Público Federal, compatível com um sistema eletrônico integrado nacionalmente, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ibama.

Assim, ao tempo que estabelece a competência do órgão ambiental que autoriza a exploração do PMFS ou a supressão de vegetação (órgão estadual, na maioria das vezes, pela nova legislação) para emitir a licença para o transporte e armazenamento, obriga que este documento seja compatível com o Sistema DOF, possibilitando um controle federal sobre a atividade. Vai mais longe o Decreto, declarando expressamente, no § 4Q do art. 20, que as informações constantes do sistema de que trata o§ 3º são de interesse da União, devendo ser comunicado qualquer tipo de fraude ao Departamento de Polícia Federal para apuração.

Evidentemente esta manifestação de interesse destina-se, por um lado, a garantir a atuação da Polícia Federal na apuração de eventuais fraudes contra o sistema e, por outro, a manter um controle sobre a exploração de produtos flo­restais no País, em consonância com o art. 12 do Código Florestal que estabelece que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação são bens de interesse comum a todos os habitantes do País.

Desta forma, “autorizações” como a da Portaria nº 054, de 21 de junho de 2006, da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina -Fatma, citada anteriormente, bem assim todas aquelas que não se coadunam com o sistema operado pelos órgãos federais de meio ambiente não podem ser aceitas como licenças válidas.

Fonte: TRENNEPOHL, Curt; TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento Ambiental. Editora Impetus, 2008

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