A legislação brasileira,exige, para instruir o processo de licenciamento ambiental de algumass atividade, obras ou empreendimentos, a apresentação de estudos ambientais prévios, destinados a avaliar os efeitos das mesas sobre o meio ambiente.
A Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Art. 8º, já previa a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados e os estudos de impacto ambiental, remetendo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama a competência para determinar as hipóteses de exigibilidade dos mesmos.
Essa exigência dos estudos ambientais foi recepcionada e consagrada pela constituição federal de 1988, não havendo, entre os doutrinadores ou em decisões judiciais, nenhuma manifestação discordante quanto a sua exigibilidade para a autorização da implantação das atividades relacionadas.
A previsão para a exigência encontra-se, portanto, na Constituição Federal de 1988, art 225, 1º, IV que enumera entre as incumbências do Poder Publico para assegurar a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado “exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que dará publicidade”.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, na resolução n 237, de 19 de Dezembro de 1997, no Art. 1º, define esses estudos ambientais como sendo “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”.
É claro e pacífico, sem vozes discordantes, o entendimento do Poder Judiciário quanto a exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental para obras, empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental. A vasta gama de arestos neste sentido pode ser representada pela decisão do TRF da 4ª Região:
A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental exige, para que se assegure a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a realização de estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, parágrafo 1º, inciso iv, da cf), o qual não pode ser resumido a mero estudo formal de apreciação dos impactos no meio ambiente, devendo compreender um estudo sério, completo e exaustivo que permita o conhecimento das condições ambientais preexistentes ao empreendimento, a real dimensão dos danos que o mesmo pode causar e a eficácia das medidas preventivas e mitigadoras propostas, para que seja possível autorizar-se, com segurança, o seu licenciamento.
Referência Bibliográfica:
Trennepohl, Curt. Licenciamento Ambiental. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008