Licenciamento Ambiental: Prazos e Validade

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O licenciamento ambiental deve ser prévio, conforme expressa disposição do Art. 10 da Lei n 6.938/81, isto é, anterior à construção, instalação, ampliação ou funcionamento.

Conforme constantemente noticiado na imprensa, os órgãos ambientais são acusados de retardar o início de obras ou a implantação de empreendimentos em razão da demora na emissão das licenças ambientais. Ocorre que muitas obras dependem de análises acuradas das implicações que sua realização pode causar sobre os recursos, sendo necessários estudos e análises antes do seu licenciamento.

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Licenciamento Ambiental

A resolução Conama n 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, dispõe no Art. 14 que o órgão ambiental competente pode estabelecer prazos diferenciados para a análise de cada modalidade de licença em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, fixando, no entanto, o limite de seis meses para o deferimento ou indeferimento do pedido. Este prazo é dilatado para doze meses nas hipóteses em que o objeto do licenciamento depender da elaboração de Estudo de Impacto e/ou realização de audiência pública.

É importante observar que esses prazos são suspensos no caso de necessidade de estudos complementares ou esclarecimentos a ser prestados pelo empreendedor ou pelos responsáveis pela elaboração dos estudos ambientais

A mesma Resolução do Conama  disciplina, no Art 18, que o órgão licenciador estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença ambiental, que deverá constar no documento emitido,fixando, no entanto, os prazos mínimos e máximos de sua vigência:

  1. a) Licença Prévia (LP) – validade, no mínimo, do prazo estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5(cinco) anos;
  2. b) Licença de Instalação (LI) – validade, no mínimo, do prazo estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
  3. c) Licença de Operação (LO) – deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos, e no máximo, 10 (dez) anos.

Importante observar que a o pedido de renovação da Licença de Operação deve ser apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, prevendo o 4 do Art.18 da norma do Conama que a licença vincenda fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Vale dizer, protocolizado o pedido de renovação da licença no prazo estabelecido, mesmo que sejam feitas exigências complementares, a autorização para a operação mantém a sua eficácia até sua renovação ou indeferimento do pedido.

Referência Bibliográfica:

Trennepohl, Curt. Licenciamento Ambiental. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008

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