A gestão dos recursos hídricos deve ser guiado por um prévio planejamento. Este planejamento deve ser realizado considerando-se a bacia hidrográfica como uma unidade territorial.
A água, por ser um recurso de importância vital e de ocorrência aleatória, é foco de muitas disputas e conflitos. Os israelenses e palestinos sofrem este problema. O aumento dos conflitos entre usuários da água em todo o mundo impõe a criação de políticas estratégicas para a conservação do recurso.
O fato é que alguns fatores consorciados, como o aumento populacional, a degradação dos recursos hídricos, a distribuição irregular da água no planeta, os limites tecnológicos, ou mesmo a atual falta de consciência para estabelecer a relação adequada com o recurso, têm feito com que a cada dia o recurso se torne mais escasso no planeta.
Para solucionar estes problemas e buscar um caminho sustentável na utilização dos recursos hídricos, garantindo assim o direito à água para todo cidadão do mundo, as nações têm perseguido uma gestão mais eficiente, através da implementação de alguns instrumentos. Certos países já encontram-se bem avançados neste processo, como a França (onde a gestão dos recursos hídricos foi instituída em 1964); outros têm um grande caminho a percorrer, como o Brasil (A Lei 9433 que criou a Política Nacional de recursos Hídricos foi aprovada em 1997).
Para SETTI (1994), a gestão dos Recursos Hídricos é um processo integrado de administração e planejamento, onde busca-se otimizar o uso dos recursos hídricos.Contudo, a gestão dos recursos hídricos é um dos instrumentos que podem minimizar os atuais conflitos existentes entre os multa-usuários da água. Para LACORTE (1994), a gestão pode ser eficiente neste sentido, pois entre seus principais objetivos estão: manter, amenizar ou contornar os conflitos de uso entre os vários setores de usuários, visando assegurar água em quantidade e qualidade.
O planejamento de bacias hidrográficas para SETTI (1994) é o conjunto de procedimentos organizados que buscam atender às demandas de água, considerando a restrita disponibilidade do recurso. Para HIDALGO (1991), o planejamento de bacias hidrográficas assume uma dimensão ambiental, sendo um processo político, social, econômico e tecnológico baseado na educação e na participação, em que o homem, como ser coletivo, deve buscar as melhores decisões e alternativas para a conservação da natureza, visando um desenvolvimento sustentável da sociedade e o aumento da qualidade de vida para seus membros.
O planejamento de bacias hidrográficas visa, portanto, o ordenamento dos usos da água, buscando garantir um uso diversificado para o atendimento aos múltiplos usuários, tanto para fins econômicos quanto para sociais ou de conservação. Deve-se integrar principalmente as diversas ações produzidas no território, de forma equilibrada, tentando evitar prejuízos de ordem ecossistêmica e otimizando o uso da água. Este é um processo essencial para a manutenção da boa qualidade e quantidade dos Recursos Hídricos, consorciado com o desenvolvimento do território.
No Brasil, uma iniciativa pioneira referente à gestão dos recursos hídricos ocorreu com a criação do Código das Águas – Decreto nº 24643 de 1934, que visava evitar conflitos entre usuários do meio rural e urbano. O objetivo principal era privilegiar o uso do recurso para a geração de energia elétrica, favorecendo o meio urbano, em franca expansão, a partir do processo de industrialização que efetivou-se de fato na década de 70.
Contudo, somente após mais de sessenta anos é que foi efetivamente criada uma Política Federal direcionada à implantação de sistemas de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com o objetivo de proporcionar um suporte legal a uma eficiente gestão do recurso em todo território nacional. A denominada Política Nacional de Recursos Hídricos foi criada pela Lei nº 9433 de 08 de janeiro de 1997, e deverá ser implantada pela Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal que também é responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A ANA foi criada pela Lei nº 9984 de 17 de julho de 2000, que também regulamentou a Lei nº 9433/97.
A criação da Lei nº 9433 representou um grande avanço para a gestão dos Recursos Hídricos no País, e certamente pode ser muito eficaz quanto à necessária garantia da conservação da água. A aplicação da Lei, porém, é complexa, já que o aparato institucional do País é insuficiente e sofre problemas administrativos. A Política Nacional de Recursos Hídricos está baseada nos seguintes fundamentos:
– A água é um bem de domínio público;
– É um recurso natural limitado com valor econômico;
– O uso prioritário é para abastecimento humano e dessedentação de animais;
– A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
– A bacia hidrográfica é a unidade territorial contemplada para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, e para a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
– A gestão dos Recursos Hídricos deve ser descentralizada, contando com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades da Bacia.
Para a implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos são definidos instrumentos como:
– Os planos de Recursos Hídricos;
– O enquadramento de corpos d’água em classes, de acordo com os usos preponderantes;
– A outorga dos direitos de uso;
– A cobrança pelo uso e o sistema de informações sobre Recursos Hídricos.
Também, são indicadas algumas linhas de ação:
– A integração da Gestão de Recursos Hídricos à Gestão Ambiental;
– A articulação do Planejamento de Recursos Hídricos com os setores de usuários e com os planejamentos de âmbito regional, estadual e nacional;
– A articulação da Gestão de Recursos Hídricos ao uso do solo;
– E a integração da gestão de bacias hidrográficas aos sistemas estuarinos e costeiros, dentre outros.
O Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricosn (SNGRH) visa:
– Coordenar a gestão integrada das águas;
– Arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
– Implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH);
– Planejar, regulamentar e controlar o uso;
– A preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
– Promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
O SNGRH compõe-se de: um Conselho Nacional, os Conselhos dos Estados e do Distrito Federal, Comitês de Bacias Hidrográficas e órgãos dos poderes públicos federais, estaduais e municipais.
Existem ainda outras leis na legislação brasileira que visam a proteção dos recursos hídricos, como a lei do Código Civil, que possui várias normas relativas à proteção da qualidade das águas; a resolução CONAMA nº20/1986, que regulamenta a classificação das águas doces, salobras e salinas do território nacional, estabelecendo os respectivos padrões de qualidade. A Constituição Brasileira de 1998, que criou vários artigos quanto ao uso e controle dos recursos hídricos; e o Código Penal, que atua responsabilizando criminalmente os que atentarem contra a boa qualidade das águas.
O fato é que tornou-se imprescindível às nações do mundo cuidarem e conservarem os recursos hídricos, face à iminente crise de água. A gestão dos recursos hídricos a partir da utilização de diversos instrumentos, como o planejamento participativo e a educação ambiental, torna-se, portanto, uma necessidade urgente.