Meio ambiente: saneamento básico

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RESUMO

A expressão “saneamento básico” aparece descrita por duas vezes no texto constitucional brasileiro de 1988. A primeira vez é no tratamento das competências da União, quando, no inciso XX, do Artigo 21, determina que é da União a competência para “Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”1. Na segunda oportunidade, a expressão está inserida na seção sobre a saúde: o Artigo 200, que, ao determinar as competências do SUS, no seu inciso IV, descreve: “participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico” e no inciso VIII: “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.  Deste modo, o constituinte colocou o “saneamento básico” como política que deve ter participação do setor saúde, devendo ainda colaborar na proteção do meio ambiente. Ratifica-se, assim, o reconhecimento da relação saúde e ambiente e da importância da atuação de prevenção primária à saúde com políticas e ações sobre esse meio, especialmente sobre o saneamento básico. Para nortear ainda mais as ações dos SUS, no Artigo 198, estabelecem-se as diretrizes (no inciso II): “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.”

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