OBJETIVO
Reunir de forma sucinta os aspectos relacionados à caracterização, ao reuso e a importância da reutilização de águas residuárias; bem como a identificação das condições de proteção à saúde e ao meio ambiente e a indicação das diretrizes para promoção do reuso de água no Brasil.
METODOLOGIA
A metodologia adotada consiste em pesquisas bibliográficas nacionais e internacionais voltadas para os seguintes temas: 1) Geração de águas residuárias e seus impactos ambientais; 2) Reuso de águas; 3) Legislação para reuso de águas; e 4) Como promover o reuso.
RESULTADOS OBTIDOS
A base legal dos recursos hídricos levadas em consideração neste trabalho está demonstrada na Tabela 1 (a e b).

Em relação à promoção do reuso de água residuária, parece não existir um modelo a ser seguido, nem nas esferas internacionais, quanto em âmbito nacional. Apesar das experiências internacionais serem semelhantes em alguns aspectos, em outras circunstâncias são diferentes, tanto em relação às questões institucionais quanto legais.
As especificidades locais é que devem reger a implementação do reuso e de que forma o reuso deve estar inserido naquela realidade. Portanto, devem ser respeitadas as condições em que o País está estruturado em relação à: 1) Gestão administrativa e de recursos hídricos; 2) Proteção à saúde e ao meio ambiente; e 3) Se apoiar nas instituições já instauradas, levando-se em conta a hierarquia e a distribuição de competências previamente existentes.
Tabela 1a – Resumo sucinto da base legal dos recursos hídricos.
Base Legal
|
Data
|
Denominação
|
Comentário
|
Decreto n° 24.643
|
10 de julho de 1934
|
Código das Águas
|
Iniciou a intervenção do governo federal em relação ao saneamento. Aos poucos as empresas estrangeiras responsáveis pelos serviços de água e esgotos foram nacionalizadas e estatizadas, pois até a década de 30 o saneamento era delegado às empresas estrangeiras, assim como uma série de outros serviços públicos.
|
–
|
1988
|
Constituição Federal (CF)
|
Compete à União (artigo 21): instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX); instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano inclusive saneamento básico (inciso XX). Compete ao Estado (artigo 200 inciso IV) participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico. Compete ao Município (artigo 30 inciso V) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
|
Art. 2º da Lei nº 9.433
|
8 de janeiro de 1997
|
Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH)
|
São dispostos os objetivos da PNRH: assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Já no artigo 3º constituem diretrizes gerais de ação para implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos: a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras
|
Portaria nº 518
|
25 de março de 2004
|
Normas de qualidade da Água para consumo humano
|
Portaria do Ministério da Saúde, que estabelece as responsabilidades por parte de quem produz a água, no caso, os sistemas de abastecimento de água e de soluções alternativas, a quem cabe o exercício de “controle de qualidade da água” e das autoridades sanitárias das diversas instâncias de governo, a quem cabe a missão de “vigilância da qualidade da água para consumo humano”. Também ressalta a responsabilidade dos órgãos de controle ambiental no que se refere ao monitoramento e ao controle das águas brutas de acordo com os mais diversos usos, incluindo o de fonte de abastecimento de água destinada ao consumo humano. Nesta Portaria foram definidos: água potável – água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde; sistema de abastecimento de água para consumo humano – instalação composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do poder público, mesmo que administrada em regime de concessão ou permissão; controle da qualidade da água para consumo humano – conjunto de atividades exercidas de forma contínua pelos responsáveis pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água destinada a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição
|
Tabela 1b – Resumo sucinto da base legal dos recursos hídricos (continuação).
Base Legal
|
Data
|
Denominação
|
Comentário
|
Resolução nº 357
|
17 de março de 2005
|
–
|
Resolução do Ministério do Meio Ambiente – Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o melhor enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. Define os principais impactos ambientais: despejos de efluentes domésticos e industriais nos rios; contaminação difusa pelo uso de fertilizantes e pesticidas de áreas agrícolas; degradação do solo rural pelo desmatamento e práticas agrícolas inadequadas; construção de obras hidráulicas; operação de aterros sanitários; contaminação de aqüíferos; mineração.
|
Resolução nº 54
|
28 de novembro de 2005
|
–
|
Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, o reuso de água constitui-se em prática de racionalização e de conservação de recursos hídricos, conforme princípios estabelecidos na Agenda 21. Tal prática reduz a descarga de poluentes em corpos receptores, conservando os recursos hídricos para o abastecimento público e outros usos mais exigentes quanto à qualidade; reduz os custos associados à poluição e contribui para a proteção do meio ambiente e da saúde pública
|
Os padrões para cada tipo de reuso de água e as diretrizes para implementação desse reuso são duas importantes questões a serem consideradas em relação à regulamentação do reuso das águas residuárias. O estabelecimento dos padrões para reuso de águas deve considerar: 1) Os riscos associados às práticas; 2) A eficiência e segurança da tecnologia do tratamento dos efluentes; 3) A disponibilidade e as características dos efluentes; 4) Os valores culturais; 5) As condições econômicas e tecnológicas. Portanto, deve-se ter experiência na promoção do reuso que serva de base para estudos epidemiológicos.
CONCLUSÕES/RECOMENDAÇÕES
Como no Brasil, a experiência do reuso de água ainda é bastante recente quando comparada a outros países, sendo difícil o estabelecimento de padrões devido às diferenças regionais. Recomenda-se a geração de um banco de dados nacional com estudos de riscos associados aos diferentes reusos de água e condições específicas das regiões. A partir desse banco de dados, será possível estabelecer padrões regionais e, por conseguinte, propor uma regulamentação de âmbito nacional.
A legislação deve se basear em questões éticas, sociais, econômicas e ambientais. A mesma deve abranger a realidade brasileira em relação à gestão dos recursos hídricos, os usos múltiplos da água, a prioridade dos usos da água, qual água pode ser reutilizada. Depois de toda uma análise de benefícios e prejuízos as diretrizes para o reuso devem ser estabelecidas.
Autora: Eng. Agrônoma Ananda Helena Nunes Cunha
Mestranda em Engenharia Agrícola – UEG
Mestranda em Engenharia Agrícola – UEG
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Câmara dos Deputados. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei Federal nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997 – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.Diário Oficial da União, Brasília – DF, janeiro de 1997.
BRASIL. Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 54, de 28 de novembro de 2005 – Estabelece critérios gerais para reuso de água potável.Estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reuso direito não potável de água, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília – DF, março de 2006.
CONAMA. Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 357, de 17 de março de 2005 – Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e da outras providências. Diário Oficial da União, Brasília – DF, março de 2005.