Os Crimes Ambientais e a Tutela Penal Ambiental

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Responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei. 9605/98

Atendendo ao dispositivo constitucional trazido pela Constituição Federal de 1988, fulcrado em seu artigo 225, § 3º, o legislador editou a Lei nº. 9.605, vulgarmente conhecida por Lei dos Crimes Ambientais, no Diário Oficial em 13 de fevereiro de 1998, regulamentando mediante legislação infraconstitucional, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

De fato, somente com o advento da referida norma e a adoção do nominado instituto, foi que se deu início às inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, posto que a Lei 9605/98 regulamentou a responsabilidade penal dos entes coletivos, até então não reconhecida no ordenamento brasileiro, porém, bastante difundida em outros países que adotam o sistema da common law,  com escopo de coibir os crimes cometidos contra o meio ambiente.

Em que pese os argumentos que afirmam que a lei dos crimes ambientais fere o princípio da legalidade, posto que o texto legal não prevê expressamente quais os crimes podem ser cometidos pela pessoas jurídicas, o fato é que, andou bem o legislador, vez que não raras as vezes as pessoas físicas  se utilizam de todo o potencial da pessoa jurídica para cometerem crimes ambientais, sendo que esta goza de  todas as vantagens de tais ilícitos, e a pessoa natural se esconde por de trás do ente social, na tentativa de escusar-se da aplicação da lei penal.crimes ambientais

Neste diapasão, infere-se, portanto, que a responsabilização do ente moral, não exclui a pessoa natural do pólo passivo, sendo que a recíproca também é verdadeira, uma vez que o Direito Brasileiro busca cada vez mais, criar e aplicar normas que visem coibir as ingerências praticadas contra o meio ambiente, sempre com um olhar de cautela, evitando-se o tangenciamento dos preceitos estabelecidos pelo Princípio de Intervenção Mínima buscado pelo Direito Penal.

Outro aspecto combatido na Lei 9605/98, no que tange à responsabilização penal dos entes coletivos, refere-se à ausência de norma processual ou procedimento específico a respeito da matéria.

Todavia, tem-se no artigo 27 do ordenamento em comento, que os delitos de menor potencial ofensivo serão regidos pela Lei 9099/95, inferindo-se, portanto, que apesar da lei ter-se mantido silente, deve-se aplicar, sem óbices, as regras do JECRIM (Juizado Especial Criminal) e o Código de Processo Penal.

Ada Pellegrini Grinover, comungando desse entendimento, esclarece que a carência de dispositivos processuais próprios não impede a responsabilização penal das pessoas jurídicas, devido à integração que pode ser feita entre a Lei nº. 9605/98 e as normas existentes no ordenamento jurídico sobre a representação em juízo, competência, processo e procedimento, atos de comunicações processuais, interrogatório, entre outras, além das garantias processuais.

O legislador dispôs expressamente no artigo 3º da Lei dos Crimes Ambientais, que:
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou no benefício da entidade.    

Assim, analisando o dispositivo colacionado acima, Luiz Regis Prado afirma que a legislação brasileira adotou o mecanismo francês denominado emprumt de criminalité, também denominado responsabilidade subsequente, por ricochete ou de empréstimo, para responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas, de modo que, toda a infração imputada à uma pessoa jurídica será quase sempre também imputável a uma pessoa natural. Sendo que a responsabilidade do primeiro pressupõe a da segunda.

Fato este que será discorrido no item 4.3.3, a respeito do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que em se tratando de crimes ambientais, há a necessidade de imputação simultânea da pessoa física e a jurídica, existindo uma relação de co-autoria necessária em relação aos sujeitos envolvidos em crimes praticados contra o meio ambiente.

Alessandra Rapassi Mascarenhas leciona que o artigo 3º em comento segue o critério amplo em relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, vez que esta surge de uma decisão de seu representante ou de órgão colegiado, que pode ordenar ao empregado a fazer ou não fazer determinada coisa, por conseguinte, o ilícito pode ocorrer de uma ação ou omissão de qualquer preposto desde que tenha havido uma ordem neste sentido, ou uma ausência de fiscalização por parte do representante ou do órgão colegiado.

Desse modo, oportuno a ressalva em relação a esta modalidade de responsabilização, em que as pessoas coletivas integrarão o pólo passivo do processo criminal somente se a infração tiver sido praticada no seu interesse ou de maneira a beneficiá-la. Assim, não seria razoável que o ente coletivo fosse penalizado por condutas praticadas por seus membros em benefício exclusivamente da pessoa natural, utilizando-se da entidade para praticar o ilícito.

Contudo, tem-se que o ônus probatório de se demonstrar que a entidade não galgou dos benefícios do ilícito, cabe à pessoa jurídica, posto que existente uma presunção iuris tantum de que o delito ou fora praticado no interesse coletivo ou em seu beneficio, presumindo-se, desta maneira, a vantagem pela simples prática do crime ambiental.

Fonte: RODRIGUES, Daíse. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei dos crimes ambientais

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