Princípio do Desenvolvimento Sustentável

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O termo desenvolvimento sustentável surgiu na Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, no ano de 1972. Este termo foi citado nas demais Conferências e Tratados sobre Meio Ambiente que sucederam Estocolmo. A ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, deu especial atenção ao termo, citando-o em onze dos vinte e sete princípios elaborados, consagrando-o como princípio. A Constituição Federal contempla o princípio do Desenvolvimento Sustentável em seu artigo 225, especialmente quando nos diz: “…o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A conceituação mais usada e aceita sobre Desenvolvimento Sustentável foi elaborada em 1987, pela então Primeira Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, no relatório Nosso Futuro Comum. Ela nos dizia que Desenvolvimento Sustentável é aquele capaz de “atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades”.

Fiorillo (2009) conceitua da seguinte maneira o princípio do Desenvolvimento Sustentável:principio-desenvolvimento-sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição”. (FIORILLO, 2009, p. 28)

Sirvinskas (2009) nos diz que este princípio

procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-econômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis. Também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou ecodesenvolvimento. (SIRVINSKAS, 2009, p. 58)

O autor ainda nos diz que devido ao fato de muitos críticos considerarem não existir uma forma exata de medir o princípio do desenvolvimento sustentável, a não ser que seja através do Produto Interno Bruto (PIB), A ONU criou, então, outra forma de medida que é o Índice de Desenvolvimento Humano, o qual está fundamentado em três pilares: longevidade da vida com saúde, acesso à educação e nível de escolaridade e renda mínima e vida digna.

Este princípio tem como base legal o artigo 170, inciso VI, que no diz:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

  (…)

VI –  defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (BRASIL. Constituição Federal, 1988.)

Fiorillo (2009) nos lembra que

a idéia principal é assegurar existência digna, através de uma vida com qualidade. Com isso, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, e não é essa a concepção apreendida do texto. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existente adequados para a menor degradação possível. (FIORILLO, 2009, p. 36)

O autor ainda continua citando as palavras do Prof. Luiz Alberto David Araújo:

A inserção do princípio do desenvolvimento sustentável significa que nenhuma indústria que venha deteriorar o meio ambiente pode ser instalada? A resposta é negativa. A eficácia da norma consiste em fixar uma interpretação que leve à proteção ao meio ambiente. Todo o esforço da ordem econômica deve ser voltado para a proteção do meio ambiente, ao lado de outros valores citados no artigo 170, em seus incisos. (ARAÚJO, 1992 apud FIORILLO, 2009, p. 37).

 Referências Bibliográficas

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Sobre o Autor:

Amarildo R. Ferrari é Especialista em Educação Ambiental pela Universidade Politécnica da Catalunha (UPC – Espanha); Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Paulista (UNIP); Filósofo pela PUCRS; Diretor do CENED Cursos – http://www.cenedcursos.com.br ; Idealizador do Congresso Nacional de Meio Ambiente e Sustentabilidade- CONMAS (http://www.conmas.com.br); Professor de diversos cursos na área ambiental como: Gestão de Resíduos Sólidos, Licenciamento Ambiental, Educação Ambiental e Ética, Direito e Legislação Ambiental e outros; Palestrante.

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